Processo 0010214-83.2021.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-83.2021.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Bauru
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATOrd 0010214-83.2021.5.15.0030 AUTOR: ALAN CIPRIANO DE JESUS RÉU: ANDERSON ALVES DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8ad4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO Exceção de pré-executividade apresentada (ID a7a337f) já impugnada pela parte adversa (ID 00eb0bf), passo a decidir. 1. Relatório O executado Anderson Alves de Moura, titular da firma individual Anderson Alves de Moura ME apresentou Exceção de Pré-executividade (ID a7a337f) alegando nulidade da citação inicial e vício de representação. Sustentou que a procuração outorgada à sua genitora (ID 443ab12) limitava-se a atos da vida civil da pessoa natural e não abrangia a empresa individual. Afirmou que a revelia foi indevidamente declarada e lhe cerceou o direito de defesa. Requereu a suspensão da execução e o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 46.450, do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos. O exequente apresentou impugnação (ID 00eb0bf) alegando inadequação da via eleita e que o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório, até mesmo porque a executada apresentou defesa e recurso ordinário. Ausência da parte executada à audiência realizada no Cejusc, restando prejudicada a tentativa de conciliação. É o relatório.   2. Fundamentação Tratando-se de matéria de ordem pública, passo à análise da alegada nulidade de citação. A citação (notificação nesta Justiça Especializada) é o ato processual por meio do qual o demandado é chamado a integrar a relação jurídica, sendo que a citação válida, além de tornar litigiosa a coisa, conduz à angularização da relação processual e assegura aos litigantes o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Antes de adentrar no mérito da alegada nulidade de citação, algumas considerações acerca da natureza jurídica do empresário individual se fazem necessárias. Alega o executado haver distinção entre a pessoa natural do proprietário e a firma individual. Todavia, essa tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O empresário individual não configura especificamente uma pessoa jurídica de direito privado, nos termos estipulados pelo art. 44, do Código Civil. Na realidade, trata-se de mera ficção jurídica, por meio da qual a pessoa natural que explora qualquer atividade econômica com finalidade lucrativa, reveste-se de personalidade jurídica apenas para fins tributários, nos termos do que dispõe o art. 162, do Decreto nº 9.580/2018. Nesse sentido: A firma individual não possui personalidade jurídica, senão para fins fiscais, e, por isso, não pode adquirir bem imóvel. Há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, inclusive aquele trazido nas razões de apelação (na apelação n. 961/6/7, colacionada pelo apelante, esclareceu-se que apenas a pessoa natural do empresário poderia adquirir bem imóvel; mas não é isso o que deseja o apelante). Vejamos: “... a firma individual não tem personalidade jurídica, não podendo, por tal razão, figurar no fólio real como proprietária de imóvel. Como tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Dúvida inversa – ingresso de escritura pública de venda e compra outorgada por espólio – Objeto matriculado em nome de firma individual –…

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