Processo 0010214-89.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010214-89.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010214-89.2025.5.03.0026 AUTOR: IRINEU DO CARMO FERRAO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d798b1 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por IRINEU DO CARMO FERRAO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos os autos. RELATÓRIO IRINEU DO CARMO FERRAO moveu ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de 40% pelo desvio de função; horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento, horas extras pela função de capitão da saúde durante a pandemia COVID-19, horas extras pelos minutos residuais e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.388,39. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento. Apresentou defesa escrita (Id. 6e3f2c5), suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa; direito intertemporal; limitação dos valores; prejudicial de prescrição, e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id. 4526383), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Impugnação à defesa pela parte reclamante, Id. bec65e6. Na audiência de instrução (Id. 616235d), rejeitada a conciliação, as partes acordaram a utilização de prova emprestada quanto aos minutos residuais. Prova emprestada juntada pela reclamada, Id. 3da75eb e pela parte reclamante, Id. 4ebb61b. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 22/04/1996, TRCT, Id. f7806e4, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 18/02/2025 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) O valor atribuído à causa e aos pedidos guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Rejeito a impugnação.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS…

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