Processo 0010215-10.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010215-10.2026.5.03.0036 AUTOR: ANTONIO ROBERTO NERES RÉU: HIGOR FERREIRA MAGALHAES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f32c5f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A ANTÔNIO ROBERTO NERES ajuizou esta Ação Trabalhista em 20/02/2026 em face de HIGOR FERREIRA MAGALHÃES LTDA. e de HIGOR FERREIRA MAGALHÃES, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id d06a2f2. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$220.324,40. Juntou procuração e documentos. Na sessão do dia 15/04/2026 (Id 258647c), ausentes os reclamados, a parte autora requereu a aplicação da revelia e da confissão ficta em face deles. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo autor. Proposta conciliatória prejudicada. Eis o Relatório. Decido. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, acarretará a realização da citação pelas formas alternativas estabelecidas nos incisos do referido parágrafo (correio, mandado ou edital), conforme também disciplinado no artigo 20, § 3º da Resolução CNJ nº 455/2022. Ressalte-se que o § 1º-B do artigo 246 do CPC determina que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa. Neste contexto, a parte reclamada, uma vez notificada na forma ora determinada, deverá apresentar, dentro do prazo legal para defesa, a justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação via domicílio eletrônico, sob pena de incidência da sobredita cominação legal. No caso vertente, conforme se observa em consulta feita à aba “Expedientes” do Pje, foi expedida notificação para o primeiro reclamado a ser cumprida pelo domicílio judicial eletrônico, não tendo a parte ré confirmado o seu recebimento. Neste cenário, a marcha processual foi retardada, com a designação de nova audiência inaugural e expedição de notificação por mandado. O primeiro reclamado não apresentou defesa escrita e sequer compareceu em Juízo. Neste contexto, considero que o primeiro réu praticou ato atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico multa de 1% do valor da causa. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse…
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