Processo 0010215-17.2025.5.03.0142

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010215-17.2025.5.03.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010215-17.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ELAINE MARTA TELES SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4261580 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010215-17.2025.5.03.0142 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELAINE MARTA TELES SOUSA MARINA AGUAYO SIMAO (MG168186) Recorrido:   BARBARA GUIMARAES ROHLFS Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL EDILANDER DE JESUS TAVARES (MG215845) GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) LIVIA DA SILVA TEIXEIRA (MG134569) NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES (MG120784) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BETIM Recorrido:   RAFAEL UCHOA PENIDO FONSECA   RECURSO DE: ELAINE MARTA TELES SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 03dcb22; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e5bed9f). Regular a representação processual (Id dc8017d). Preparo dispensado (Id 379dd63).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Quanto ao cerceamento de defesa,  não identifico possível violação literal e direta ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id. 2343fd1 - Pág. 2): Conforme se extrai da ata de audiência (ID 91f24e7), o indeferimento do pedido de adiamento foi fundamentado na expressa determinação, constante em ata anterior (ID 2c1d329, f. 518-519), de que as partes deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que a recorrente não comprovou tê-las convidado. A decisão do juízo de primeiro grau está amparada no seu poder de direção do processo. No caso, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que , o indeferimento do pedido de adiamento foi fundamentado na expressa determinação, constante em ata anterior (ID 2c1d329, f. 518-519), de que as partes deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que a recorrente não comprovou tê-las convidado. (Súmula 296 do TST).   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto à nulidade dos laudos periciais, consta do…

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