Processo 0010215-23.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010215-23.2026.5.03.0064 AUTOR: WALDIR ROSA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: COMPANY FACILITY SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c1b1f proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de dissídio individual, submetido ao Rito Sumaríssimo. Decido. 2 – FUNDAMENTOS MÉRITO CONFISSÃO FICTA A aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato é medida que se impõe à reclamada no que tange aos temas não contestados especificamente. Embora presente à audiência (ID 799ab4c), a ré apresentou defesa oral genérica, limitando-se a negar o acúmulo de função, sem formular impugnação específica quanto aos demais fatos e pedidos narrados na petição inicial (ID 667a59a). A inexistência de contestação precisa quanto ao intervalo intrajornada, às verbas rescisórias e às condições de trabalho atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 341 do CPC, de aplicação subsidiária. A ficta confessio, entretanto, não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. VERBAS RESILITÓRIAS E OBRIGAÇÕES DE FAZER A confissão ficta da reclamada implica a presunção de veracidade das alegações iniciais, no sentido de que o reclamante foi contratado em 11.01.2025, para exercer a função de Vigia, tendo sido dispensado imotivadamente em 02.12.2025, com projeção do aviso prévio trabalhado até 01.01.2026 (ID a968965). E, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada e ante a ausência de comprovante de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT (ID a968965), no valor líquido de R$ 7.069,64, bem como ao pagamento do aviso prévio trabalhado do mês de dezembro de 2025 e de 6/12 de 13º salário proporcional. Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, além da multa de 40% sobre o saldo de todo o período contratual, parcelas que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do reclamante. Diante da incontrovérsia quanto ao não pagamento das parcelas devidas na ruptura contratual, é devida a multa do artigo 467 da CLT. Defiro, tendo como base de cálculo as verbas rescisórias estrito senso e a multa de 40% sobre o saldo dos depósitos ao FGTS. Em razão da mora da reclamada e da ausência de impugnação específica, defiro, também, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário do autor. INTERVALO INTRAJORNADA Diante da falta de contestação específica e da não apresentação de cartões de ponto pela ré, presume-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial (ID 667a59a), de que o autor trabalhava em escala 12x36, das 18h às 06h, sem usufruir do intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ante a natureza indenizatória, não há reflexos em outras parcelas. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de um plus salarial de 30% sob a alegação de que acumulava a função de motorista nos primeiros 90 dias do contrato. Contudo, o depoimento…
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