Processo 0010215-24.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010215-24.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010215-24.2025.5.03.0075 RECORRENTE: FERNANDO DE MOURA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO DE MOURA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc06885 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010215-24.2025.5.03.0075 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO DE MOURA SILVA RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido:   Advogado(s):   ACQUALIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA MARCO AURELIO MARCHI VITAL (MG171132) Recorrido:   LUIS FERNANDO MORENO GOMES Recorrido:   Advogado(s):   SP SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303)   RECURSO DE: FERNANDO DE MOURA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8450389; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 3736f42). Regular a representação processual (Id 23b7e71). Preparo dispensado (Id 9b57f79).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII, da CR, 157, da CLT, 186, 927, do CC Consta do acórdão: O laudo pericial comprova que o reclamante trabalhava em condições antiergonômicas. Ocorre que para o deferimento de indenização por danos morais, seria necessário que, além do trabalho em condições ergonômicas inadequadas, a demonstração do dano, como por exemplo, o surgimento e/ou agravamento de doença profissional, em razão das condições adversas de trabalho, o que não restou comprovado nos autos.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 7º, XXII, da CR, 157, da CLT, 186, 927, do CC) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII, da CR, 186, 927, do CC, 157, da CLT Consta do acórdão: Outrossim, ficou claro pela perícia que o autor transitava sob moldes metálicos suspensos ou posicionados de forma instável para ascender manualmente os pontos falhos do fogo ou realizar limpeza interna. No entanto, a mera exposição à situação de perigo, por si só, não enseja indenização por danos morais, cujo deferimento exige, dentre outros pressupostos para responsabilização civil do empregador (artigos 186, 187 e 297 do Código Civil), a presença de destruição efetiva (dano) - e não mera possibilidade ou receio de que venha a acontecer - de um bem jurídico imaterial do empregado.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 7º,…

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