Processo 0010215-30.2025.5.03.0073
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010215-30.2025.5.03.0073 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d35e4 proferida nos autos. AP 0010215-30.2025.5.03.0073 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id ffd0173; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7c66dbb). Regular a representação processual (Id ac52692, ac05543). O juízo está garantido (Id 4e33f7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão acerca da inexigibilidade do título executivo/Tema 1046 do STF/ alteração do Estado de Direito (Id. 50037cf ): (...)O juízo da execução assim decidiu (fls. 1.646/1.647): "O embargante alega que o título executivo judicial que fundamenta a presente execução é inexigível, à luz do Tema 1046 do STF, bem como dos art. 884, §5º da CLT e art. 525, §12 e § 15 do CPC. Sem razão. O fundamento central para o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação no processo principal foi a ausência de comprovação da adesão ao PAT, bem como a ausência de previsão convencional que conferisse ao auxílio-alimentação caráter indenizatório. Portanto, o título executivo judicial, transitado em julgado, não se fundamenta em Lei ou interpretação de Lei julgados inconstitucionais pelo STF, tampouco negou validade a convenção coletiva, limitando-se a reconhecer a condição mais benéfica incorporada ao salário e a irretroatividade da adesão ao PAT e de instrumentos normativos internos, que não são normas coletivas, que conferiram ao auxílio-alimentação a natureza indenizatória. Trata-se, portanto, de situação fática distinta daquela tratada no julgado do Tema 1.046 que declarou constitucionais as normas coletivas que limitam direitos disponíveis dos empregados. A questão tampouco se amolda aos ditames do art. 884, §5º da CLT e art. 525, §12 e § 15 do CPC. Neste sentido, cito fundamentos do acórdão id. 84e7637, que demonstram que o embasamento jurídico da decisão decorre da adesão tardia ao PAT: 'Destaque-se que a regra é que a ajuda alimentação detenha natureza salarial, por força da Súmula 241 do TST,…
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