Processo 0010215-33.2014.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010215-33.2014.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0010215-33.2014.5.04.0511 RECLAMANTE: DUNEVA MARIA PADOVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a99f4e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 11/05/2026. ANA PAULA BUARQUE DE OLIVEIRA VOGAS Técnico Judiciário   DESPACHO   Notifiquem-se as partes do trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que seu silêncio será tomado como interesse na liquidação da condenação (art. 509, caput, CPC) e no cumprimento da sentença (art. 513, §1º, CPC). No mesmo prazo, devem as partes expressamente manifestar o interesse na apresentação de cálculo de liquidação.  Havendo interesse expresso da parte reclamada, faculto-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação.  Não manifestado interesse da reclamada nos 5 (cinco) dias, e noticiado o autor interesse, faculto-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a liquidação, independentemente de nova intimação. Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestar-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ressalto que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como deve constar um resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de refutar corretos os cálculos apresentados pela parte contrária. As partes devem observar os critérios que seguem, abstendo-se do uso de outros, a exceção daqueles fixados no título executivo, sob pena de o Juízo desconsiderá-los: - a observação da Resolução do CSJT nº 185; - a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, para incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic (Receita Federal), que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024 , a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT4); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT4); - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral, exceto para contrato em vigor ou havendo comando no título executivo para que as parcelas relativas ao FGTS sejam depositadas na conta vinculada, quando deverão ser observados os índices próprios informados pela CEF (JAM, o qual já contempla juros moratórios); - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula nº 368 do TST; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT4); - tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária…

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