Processo 0010215-33.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010215-33.2026.5.03.0093 AUTOR: DORINETE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb186 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nada mais lógico que se conclua que o valor da causa corresponde à soma dos montantes das pretensões condenatórias, como ocorre no presente caso. Irrelevante, ainda, a impugnação de valores apresentada pelo reclamado, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que a autora pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pela parte reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação; e, se improcedente, o demandante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ele dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, uma vez que foram apontados por estimativa na inicial, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Relação havida entre as partes A reclamante relata que foi admitida pelo reclamado, em 20/3/2024, como agricultora rural, tendo sido dispensada em 26/12/2024, sem anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas apontadas na petição inicial. O reclamado, por seu turno, reconhece a existência de dois vínculos empregatícios com a obreira: o primeiro, de 1/4/2024 a 30/8/2024, e, o segundo, de 20/9/2024 a 13/12/2024. Assevera que todas as verbas devidas foram quitadas e que ambos os vínculos foram cessados a pedido da autora. Analiso. Negada a prestação de serviços em seu favor nos períodos de 20/3/2026 a 31/3/2026 e de 14/12/2026 a 26/12/2026, não apresentou a reclamante elementos de convicção para sustentar sua tese. Por outro lado, o reclamado admitiu a existência de vínculo empregatício de 1/4/2024 a 30/8/2024 e de 20/9/2024 a 13/12/2024. Tendo em vista o curto lapso temporal entre os períodos (apenas 20 dias), que competia ao reclamado ter procedido à anotação da CTPS da obreira e com base no princípio da continuidade laboral, presumo que não houve interrupção da prestação de labor e entendo pela unicidade contratual de 1/4/2024 a 13/12/2024. No que se refere à modalidade rescisória, o documento de página 46 aponta que a reclamante pediu demissão em 13/11/2024, tendo laborado durante o aviso-prévio, até 13/12/2024. Como tal documento encontra-se devidamente assinado e não houve demonstração de vício de consentimento, reputo hígida a manifestação de…
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