Processo 0010215-38.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010215-38.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010215-38.2026.5.03.0059 AUTOR: MARYANA MATOS FERRAZ RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DO LESTE DE MINAS - CONSURGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf7b87 proferida nos autos.   Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARYANA MATOS FERRAZ contra CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS - CONSURGE, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Maryana Matos Ferraz, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 09/03/2026, a presente ação trabalhista em face de Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Leste de Minas – CONSURGE, igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls.02/09. Deu à causa o valor de R$ 101.544,31. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita (fls.223/241), onde rebateu todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou Estatuto, procuração e documentos. A autora apresentou réplica, fls. 651/654. Na audiência de instrução (Ata – fls.678 e ss), foi ouvida apenas uma testemunha a rogo da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   MÉRITO Nulidade da Justa Causa A reclamante alega que foi admitida em 09/06/2025 para o cargo de psicóloga e dispensada por justa causa após cinco meses de contrato. Sustenta a inexistência de falta grave, conduta dolosa, reiteração de faltas ou gradação de penalidades, argumentando que a justificativa de insuficiência técnica não autoriza a aplicação do art. 482 da CLT. Menciona que sofreu esvaziamento funcional e ausência de treinamento adequado antes da instauração do processo administrativo. Pretende a declaração de nulidade da justa causa com conversão para dispensa imotivada, a retificação da CTPS e o cancelamento do registro disciplinar interno. A reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa fundamentada em desídia e baixo desempenho técnico. Afirma que as atribuições do cargo constavam expressamente no edital do concurso e que a obreira recebeu treinamento adequado, mantendo conduta improdutiva e desinteressada. Sustenta a observância da gradação de penalidades mediante advertências via e-mail e a regularidade do processo administrativo instaurado. Requer a manutenção da penalidade aplicada com base no art. 482, 'e', da CLT e a improcedência dos pedidos de reversão, retificação de CTPS e cancelamento de registros e danos morais. Ao exame. Haverá justa causa para a dispensa do empregado quando ficar configurada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança nele votada que torne indesejável a subsistência da relação empregatícia. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade do labor por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Nesse sentido, o poder disciplinar patronal deve ser exercido com observância a…

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