Processo 0010215-45.2022.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0010215-45.2022.8.16.0001 Processo: 0010215-45.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.937,41 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ZATTAR FRARE JOALHEIROS LTDA ME 1. Por intermédio da petição anexada no mov. 202.1/202.2, a pessoa jurídica credora informou que houve a extinção, mediante regular dissolução da pessoa jurídica devedora, de modo que pretende a sucessão processual, com a responsabilização pessoal dos sócios, Vilmar Antônio Frare e Rosane Abib Zattar Frare. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.(...) A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/73 e 687 do CPC/15), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.” (RE 1.784.032 – SP, julgado em 2/4/19) 3. De tal modo, para a responsabilização dos sócios pela dívida contraída pela sociedade regularmente dissolvida, seria necessária a demonstração de recebimento de ativos quando do momento da extinção. 4. No caso, da análise do documento de distrato anexado no mov. 202.2, verifica-se que da cláusula 2ª que, procedida à liquidação da sociedade, inexiste ativo e passivo a solver. 5. Portanto, uma vez configurada a inexistência de ativos em prol dos sócios, tem-se por inviável à sucessão processual, com a responsabilização deles pelo débito contraído pela empresa extinta. 6. Por tais motivos e fundamentos, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 202.1. 7. Nos termos do disposto no art. 10 do CPC, considerando a notícia quanto à extinção da pessoa jurídica devedora, bem como que indeferida a sucessão processual pelos sócios, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste acerca da possibilidade de extinção da presente execução. 8. Após, faculto a manifestação da devedora. 9. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
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