Processo 0010215-48.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-48.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010215-48.2025.5.03.0164 AUTOR: THIAGO LUIZ GOMES ALVES RÉU: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a8abd proferida nos autos.     I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   NOTA PRELIMINAR – CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRT DA 3ª REGIÃO Registra-se, por imperativo de lealdade processual e transparência, que esta sentença é proferida em cumprimento ao Acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. d970985), prolatado em 25/11/2025, que declarou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual, "garantindo-se ao autor o direito à oitiva de testemunha relativamente às atividades por ele desempenhadas, especialmente quanto ao uso e fiscalização relativos aos EPIs". Em cumprimento ao comando do Tribunal Regional, foi designada nova audiência de instrução para o dia 01/06/2026 (ID. ad2d7a8), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. A instrução foi encerrada naquela data, com razões finais orais remissivas e recusa da última proposta conciliatória.   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 02/08/2021, com ação ajuizada em 14/02/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que trabalhava como operador de produção exposto a ruídos, calor e pó químico, argumentando que "a quantidade de máscaras era limitada", o que o obrigava a laborar desprotegido. Requer, alternativamente, o adicional de periculosidade, asseverando que a operação de máquinas de corte o expunha a constante risco à sua integridade física. A reclamada defende-se pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando que eventuais exposições a agentes insalubres foram neutralizadas…

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