Processo 0010215-54.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-54.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010215-54.2026.5.03.0183 AUTOR: IZABELLA ALENCAR GOMES DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd02670 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório   Dispensado “ex vi” do art. 852-I, caput da CLT   II - Fundamentação   - Da impugnação aos documentos   A parte reclamante impugnou os documentos juntados com a defesa (Id 7b7f87d). Rejeito a impugnação, pois não foram apontados vícios formais ou materiais capazes de invalidar os documentos como meio de prova. O valor probatório de cada documento será apreciado conjuntamente com o mérito.   - Da prescrição quinquenal   Oportunamente arguida pela parte reclamada, pronuncio prescritas as pretensões da parte reclamante anteriores a 10/03/2021, considerando a data de distribuição da ação em 10/03/2026, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória.   - Do adicional de insalubridade   O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado, já o adicional de periculosidade corresponde a uma compensação financeira para aqueles que desempenhem atividades consideradas perigosas, com riscos à integridade física. A parte reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) recebido para o grau máximo (40%), sob o argumento de que laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no período de 10/03/2021 a 31/07/2025 (Id d219451). A parte reclamada resiste à pretensão, sustentando que a obreira não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que o hospital atende apenas pacientes oncológicos encaminhados (Id 331ab53). O art. 192 da CLT estabelece o direito ao adicional de insalubridade. Para a apuração da nocividade do ambiente de trabalho, foi realizada perícia técnica, cujo laudo pericial (Id 1683442) constatou que a parte reclamante, no desempenho de suas funções de fisioterapeuta respiratório no CTI e na unidade de internação,…

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