Processo 0010215-57.2026.5.03.0085
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010215-57.2026.5.03.0085 AUTOR: JADER LUCIO DA SILVA GOMES RÉU: MARCO ANTONIO DIAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bb9e3 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JADER LÚCIO DA SILVA GOMES em face de MARCO ANTÔNIO DIAS SANTOS, ambos qualificados, pretendendo a condenação da parte ré nos pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$191.589,62 e juntou documentos. As partes compareceram à audiência inicial com seus advogados, conforme ata de ID 8446e39. Conciliação recusada. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos (ID. b743e3f). A parte autora apresentou réplica (ID. 72b7d71). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes, bem como uma testemunha e um informante. (ata de ID ed1c055). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte ré suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação mantida entre as partes possui natureza civil/agrária, decorrente de contrato de arrendamento rural. Rejeito. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo de emprego rural, com fundamento nos arts. 2º e 3º da CLT e na Lei nº 5.889/1973, bem como o pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas decorrentes da relação empregatícia alegada. Assim, ainda que a parte ré sustente a existência de contrato de arrendamento rural e a natureza civil/agrária da relação estabelecida entre as partes, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, a ser apreciado oportunamente. Compete, portanto, à Justiça do Trabalho examinar se a relação jurídica havida entre as partes configura vínculo de emprego ou mero arrendamento rural, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A parte ré impugna os valores apresentados, mas não indica os valores que entende adequados. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação do réu é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação do réu. RELAÇÃO DE EMPREGO. ARRENDAMENTO RURAL A parte autora pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte ré, no período de 18/02/2022 a 19/05/2025, na função de caseiro de propriedade rural, com a consequente anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas correlatas. Sustenta, em síntese, que, embora tenha firmado contrato de arrendamento rural com o reclamado, teria sido compelido a exercer atividades típicas de caseiro, tais como cuidar da propriedade, controlar o acesso de terceiros, abrir e fechar porteiras, acompanhar serviços prestados por terceiros, realizar serviços gerais e permanecer na fazenda à disposição do proprietário. A parte ré, por sua vez, nega a existência de relação empregatícia. Afirma que a relação mantida entre as partes foi exclusivamente de natureza civil/agrária, decorrente de contrato de arrendamento rural firmado em 18/02/2022, por meio do…
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