Processo 0010215-66.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-66.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010215-66.2026.5.03.0179 AUTOR: ELIETE DE JESUS SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8556d proferida nos autos.   SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Juízo 100% Digital Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento.   -Impugnação aos Documentos A impugnação de documentos apresentada nos autos é irrelevante, uma vez que não cuidou a parte autora de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito.   -Impugnação aos Valores O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. Por fim, a apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Rejeito.   -Inversão do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Indefiro.   -Contrato de Trabalho A autora foi admitida pela reclamada em 07/03/2023, para exercer a função de Servente, percebendo como última remuneração o importe de R$1.689,00 e foi dispensada por justa causa em 20/10/2025.   -Extinção do Contrato de Trabalho. Justa Causa. A autora alega que foi dispensada por justa causa em razão da apresentação de atestados médicos decorrentes da realização de tratamento de saúde, o que alega ter desagradado à reclamada e culminado na aplicação da citada penalidade, que entende, assim, indevida, pois ausente qualquer falta grave que justificasse a medida extrema prevista no art. 482 da CLT. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio e seus reflexos, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, FGTS com a multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, além da entrega do TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa. Pois bem. A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, por isso, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo…

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