Processo 0010215-68.2026.5.03.0146

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-68.2026.5.03.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010215-68.2026.5.03.0146 AUTOR: ADRIANA MEDEIROS FONSECA DA SILVA RÉU: ALINE MEDEIROS DA SILVA DAVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b504f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477. A Lei Complementar nº 150/2015 prevê os elementos para caracterização da relação de emprego doméstico dizendo serem estes: a pessoalidade, que se verifica na prestação de serviços pelo trabalhador, necessariamente pessoa natural, não podendo o trabalhador ser substituído por outra pessoa; a continuidade, revelada pela frequência na prestação dos serviços, por mais de 2 (dois) dias por semana; a onerosidade, que é a contraprestação pecuniária; a subordinação, consubstanciada na hierarquia entre empregador e empregado, e, por fim, que este trabalho pessoal não tenha finalidade lucrativa e seja prestado à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Afirma a parte autora que foi contratada pela reclamada em 10/02/2025, para exercer a função de doméstica, por três dias da semana (segunda, quarta e sexta-feira), no entanto não teve a CTPS devidamente assinada. Aduz, que a reclamada procedeu sua dispensa em 18/12/2025, sem realizar qualquer pagamento a título de verbas rescisórias. Por fim, menciona que durante o período de trabalho, recebia R$ 500,00 mensais. A parte reclamada nega a existência do vínculo de emprego, aduzindo que a prestação de serviços se deu de forma eventual e autônoma. Reconhecida a prestação de serviços, caberia à parte reclamada o ônus processual de demonstrar que o labor se deu em caráter autônomo e eventual (art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada confessou que: Lado outro, a reclamada mencionou: “a reclamante prestava serviços na residência, realizando atividades domésticas; a autora frequentava três vezes por semana;…

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