Processo 0010215-69.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010215-69.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0010215-69.2024.8.17.3130 AUTOR(A): EDILSON DE MACEDO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238827117, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDILSON DE MACEDO SOUZA, qualificado na inicial, através de advogada legalmente constituída, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoas jurídicas de direito público interno, igualmente qualificados, aduzindo, em breve síntese, que: a) é portador de dores músculo esqueléticas crônicas, tendo sido diagnosticado com Espondilodiscoartrose Lombar, pior L5-S1, com efeito compressivo de Radiculopatias (CID: M47.2 e G55.1), Neuropatia sensitivo motora progressiva (CID: G60.3), Espondilodiscoartrose cervical sem efeitos compressivos (CID: M47.8) e Osteoartroses, pior em Sacro-ilíacas (CID: M13 e M46.1), patologia de cunho degenerativo e inflamatório, com histórico familiar e sem prognóstico de cura; b) em razão do grave quadro clínico, os medicamentos anteriormente utilizados não foram capazes de controlar as dores decorrentes de sua enfermidade, comprometendo diretamente sua qualidade de vida, razão pela qual a equipe médica que o acompanha prescreveu o medicamento Canabidiol 79,14 mg/mL (em gotas) para controle da dor crônica refratária; c) ao buscar o medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, foi surpreendido com a negativa do servidor, sob o argumento de que o referido produto não faz parte do elenco da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), não dispondo a Secretaria de dispositivo legal para a sua aquisição; d) o valor do medicamento no mercado é de aproximadamente R$ 1.034,04 (um mil e trinta e quatro reais e quatro centavos) mensais, valor incompatível com sua situação financeira, pois recebe apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo; e) o medicamento pleiteado não está inserido na lista de atos normativos do SUS, porém preenche todos os requisitos cumulativos fixados no Tema 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, notadamente a comprovação, por laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos anteriormente utilizados, a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento, e a existência de registro do medicamento na ANVISA; f) o medicamento buscado não faz parte da farmácia básica de competência dos Municípios, tampouco está previsto na RENAME, competindo ao Estado de Pernambuco a sua dispensação, em razão da solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde, conforme Tese 793 do STF. Ao final, requereu a antecipação da tutela para compelir os réus ao fornecimento urgente do Canabidiol 79,14 mg/mL (em gotas) pelo período que se fizer necessário, bem como, no mérito, a procedência total da demanda, tornando-se definitiva a tutela concedida, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda da inicial para…

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