Processo 0010215-74.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010215-74.2025.5.03.0026 AUTOR: KARINA CANDIDA REZENDE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa0b66a proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada KARINA CANDIDA REZENDE em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E MUNICIPIO DE BETIM. Vistos os autos. KARINA CANDIDA REZENDE moveu ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA. E MUNICIPIO DE BETIM., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: multa do artigo 477 da CLT, majoração do adicional de insalubridade de grau médio para o grau máximo e declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ R$12.590,46. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração (Id. 8789c80), declaração de hipossuficiência (Id. eb26b46) e documentos (Id. 279d334 a Id. 479d435). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita. A Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV apresentou Contestação (Id. 2417424), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos. O Município de Betim apresentou Contestação (Id. dbca924), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação ao ente público. Juntaram documentos, atos constitutivos e procurações. Na audiência inicial (Id. 7e39a70), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução processual. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação da reclamante sobre defesa e documentos (Id. 76ef492). Juntado o laudo pericial de insalubridade (Id. 30bdc2b). Na audiência de instrução (Id. 2d3a5c2), rejeitada a conciliação, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pleitos relativos a recolhimentos previdenciários que não decorram de sentenças condenatórias ou acordos homologados, com base no art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula 368, I, do TST. Requer a extinção do pedido sem resolução de mérito. Analiso. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição social de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à sua competência a execução de recolhimentos previdenciários de todo o período laborado. Neste mesmo sentido também é a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), além da súmula vinculante 53 do STF. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça…
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