Processo 0010215-84.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-84.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010215-84.2026.5.03.0076 AUTOR: MACIEL FERNANDES DE SOUZA RÉU: REINALDO ALCEU DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8039d71 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor alega que que foi admitido pelo réu em 15/10/2025 na função de trabalhador rural, por prazo indeterminado, sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Foi contratado na cidade de Santo Antônio do Amparo/MG para laborar em uma fazenda localizada na cidade de Nazareno/MG, sendo combinado o salário de R$2.000,00 mensais, além de R$750,00 pagos adiantados para custear a mudança de cidade do autor. Laborava de domingo a domingo, das 04h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço. No dia 08/11/2025, foi dispensado sem justa causa, sendo impedido até mesmo de adentrar a fazenda para pegar seus pertences, uma vez que a porteira estava trancada, além de não ter recebido nenhum valor a título de rescisão, bem como seus dias trabalhados. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, com registro em sua CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias, diante da dispensa imotivada. O réu negou a relação de emprego nos moldes descritos na inicial. Disse que, em 15/10/2025, recebeu o autor em seu sítio para auxiliá-lo, mediante remuneração por dia trabalhado. Conforme demonstrariam os áudios encaminhados nos dias 17 e 19 de outubro, o autor ainda se encontrava em fase de negociação quanto à remuneração. Em 20 de outubro, o autor enviou mensagem informando o valor de sua mudança e solicitando indicação de transporte, cujo custo também foi suportado pelo réu. Afirmou que o início efetivo das atividades ocorreu apenas em 22 de outubro de 2025, mas que a prestação de serviços, além de eventual, deu-se por apenas 12 dias úteis. Relatou que o ajuste firmado entre as partes tinha natureza pontual, com pagamento por dia trabalhado. Relatou que a rescisão ocorreu em 07 de novembro de 2025, motivada pela desídia do autor e pela quebra de confiança, embora o autor tenha permanecido ocupando a residência situada na propriedade até o dia 12 de novembro de 2025. Para que haja o reconhecimento judicial do vínculo empregatício é necessária a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e alteridade. Registro que o objetivo da produção da prova é a busca da verdade real, sendo faculdade do juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e 765 da CLT). E, calcado no princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado apreciar as provas produzidas, atribuindo o valor que reputar adequado, indicando as razões de seu convencimento (inteligência dos artigos 371 e 372 do CPC). No tocante ao ônus da prova referente ao vínculo empregatício postulado, o encargo probatório, via de regra, é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu Direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No entanto, admitida a prestação de serviços (caso dos autos), o réu atrai para si o ônus de comprovar que a…

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