Processo 0010215-91.2019.5.15.0045

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010215-91.2019.5.15.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010215-91.2019.5.15.0045 AUTOR: EDNALDO MOREIRA SANTOS RÉU: TRANSPO VALLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e2764 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Tendo em vista a revelia da parte reclamada, não estando representada nos autos por advogado, considerando que o contrato de trabalho encerrou antes de 24/9/2019 e, por este último motivo, não sendo possível a anotação/retificação através do eSocial, autoriza-se o(a) patrono(a) da parte reclamante à efetuar as anotações (retificação) na CTPS física do(a) autor(a) EDNALDO MOREIRA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme dados que constam do julgado, cujo contrato de trabalho foi mantido com a empresa TRANSPO VALLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, CNPJ: 06.140.256/0001-80, juntando aos autos a cópia integral de sua CTPS física em 8 (oito) dias. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve a presente determinação, acompanhada da sentença/acórdão, como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS física, cujas cópias deverão ser guardadas pela parte autora, ad cautelam, visando à prevenção de futuros demandas junto ao INSS. Ressalto que anotações na CTPS em sua forma digital somente são obrigatórias para contratos encerrados a partir de 24/9/2019. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. A primeira reclamada não possui advogado habilitado. Apresente a parte reclamante seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do…

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