Processo 0010215-91.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010215-91.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010215-91.2026.5.03.0106 AUTOR: PAOLA SABRINA MATOSO SOARES RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb4bc5 proferida nos autos. SENTENÇA DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo: De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017,  salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. DA LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITES DA LIDE Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede preliminar, impugnou a pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO – FUNÇÃO EXERCIDA A parte autora alega que foi contratada para a função de auxiliar administrativo, no entanto, sempre exerceu a função de recepcionista. Em virtude disso, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de funções. Ao seu turno, a reclamada rechaçou as pretensões,…

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