Processo 0010215-95.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010215-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : HELOISA CARLA BARCELOS MENUCI ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 24. Vejamos: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 1, CALC2 ) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes 1 à progressão de nível/referência "C" , cujos efeitos financeiros se deram desde 01/09/2018 ( evento 1, EXTR4 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 20.486,40 (vinte mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 11.201,57 (onze mil duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos). Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 80, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 17.975,69 (dezessete mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Intimadas as partes, o ente público discordou dos cálculos da COJUN, alegando que foram utilizados valores unitários brutos desprovidos de qualquer fundamentação quanto à sua origem ou critério de apuração. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à progressão nível/referência "C" , cujos efeitos financeiros se deram desde 01/09/2018 ( evento 1, EXTR4 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento . Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 62, percebe-se que a diferença apresentada não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON. Além disso, nota-se que o ente público suprimiu período que é devido ao credor. O título ora executado delimitou como termo inicial do cálculo o mês de setembro de 2018. Entretanto, o ente público passou a apurar os referidos passivos apenas a partir de março de 2020, considerando unilateralmente eventual prescrição de parcelas anteriores. Acontece que nos termos da sentença do evento 24, a prejudicial de mérito da prescrição foi rejeitada, não sendo admitida a sua rediscussão nessa fase processual, pois a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, “em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts.…
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