Processo 0010216-06.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010216-06.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010216-06.2026.5.03.0097 AUTOR: RONALDO EVANGELISTA SOUZA RÉU: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4494af proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Limitação aos valores Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito.   2. Competência territorial Considerando que as reclamadas não apresentaram peça em apartado a alegação de incompetência territorial, nem observaram o prazo determinado e, sendo esta, relativa, tenho que houve a preclusão do direito das rés. Assim, verifico a prorrogação da competência deste juízo. Rejeito o pedido das rés.   3. Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que o benefício exige comprovação de insuficiência de recursos conforme o art. 790, § 4º, da CLT. Menciona que o autor não se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência econômica. Requer o indeferimento da benesse. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelas reclamadas diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   PRELIMINARES   1. Inépcia As 2ª e 3ª reclamadas arguem a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, afirmando que o reclamante não apresentou fundamentação fática ou jurídica para a inclusão da segunda ré no polo passivo. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada. O processo do trabalho é um processo informal, regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa das reclamadas, que a apresentaram com argumentos suficientes, sendo, o restante, objeto de análise do mérito propriamente dito. Outrossim, não houve prejuízo à demandada, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Afasto.   2. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, o que aqui é analisado a partir dos fatos narrados na inicial. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.   MÉRITO   1. Vínculo de emprego O reclamante alega contratado em 22/10/2025, para a função de encanador industrial, permanecendo à disposição da empresa até sua dispensa imotivada, em 28/10/2025. Aduz que não houve anotação na CTPS, nem o pagamento de verbas rescisórias após o…

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