Processo 0010216-07.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010216-07.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010216-07.2026.5.03.0129 AUTOR: JEFFERSON SANTOS DA CRUZ RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c4712 proferida nos autos. 0010216-07.2026.5.03.0129     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado.   II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ter se beneficiado dos serviços do obreiro. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.   VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   VERBAS RESCISÓRIAS. PERICULOSIDADE Narra que laborou para a 1ª ré, nas dependências da 2ª reclamada, na função de Vigilante de Escolta Armada, de 23/12/2024 a 02/10/2025, e “apesar de pagar mensalmente o adicional de periculosidade no percentual legal de 30% calculado sob o salário base do reclamante”, a empregadora “deixou de considerar referido adicional na base de cálculo das verbas rescisórias”. Por sua vez, a 1ª reclamada apresenta contestação genérica, dizendo que “as verbas rescisórias foram calculadas em estrita observância à legislação aplicável” (fl. 190). Analiso. Os contracheques de fls. 225ss demonstram o pagamento mensal de salário fixo por volta de R$ 2.395,55 mais adicional de periculosidade por volta de R$ 718,00. Há algumas variações dos valores no decorrer do contrato. O estranho é que a empregadora registrava a rubrica do adicional de insalubridade da seguinte forma: “peric s/salário”. Em todo caso a verba, por lei, possui natureza salarial. Já no TRCT, a reclamada além de constar no campo “remuneração mês anterior” o valor apenas do salário base de R$ 2.395,55, fez as próprias contas com base apenas neste valor. Pego por exemplo os R$ 1.796,66 de 9/12 de décimo terceiro. Para se chegar nesse valor a empregadora utilizou, por simples contas que faço, somente o salário base acima. Desse modo, embora diga na contestação que observou os estritos comandos legais, na verdade assim não o fez, pois infringiu direitos basilares já consagrados. A matéria é muito elementar no Direito do Trabalho desde suas origens não se podendo cogitar que a empresa reclamada, que aliás atua há muito tempo em vários estados, não tenha conhecimento de que “salário” é o conjunto das parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em função do contrato de trabalho (art. 457, CLT). Condeno a 1ª reclamada ao recálculo das verbas rescisórias do TRCT de fl. 305, cujas contas deverão observar os parâmetros abaixo, podendo ser deduzido em liquidação o valor pago: a) saldo salarial e adicional de periculosidade de 02 dias de outubro/2025, bem como o adicional noturno devido, com o adicional de periculosidade em sua base de cálculo (OJ 259, SDI-1 do TST). b) 9/12 de décimo terceiro…

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