Processo 0010216-43.2024.5.18.0231
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010216-43.2024.5.18.0231 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: JRPJ - MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0010216-43.2024.5.18.0231 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : JRPJ - MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO : JOÃO PEDRO DA SILVA DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE POSSE JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) verificar a adequação do percentual fixado para honorários sucumbenciais; (v) verificar se o sindicato autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Determinado o recolhimento das contribuições apenas em relação aos empregados contribuintes da entidade sindical, conforme previsão expressa nas normas coletivas, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação. 5. Mantida a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor. 6. Apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 7. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 8. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva" __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE…
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