Processo 0010216-73.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010216-73.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010216-73.2026.5.03.0107 AUTOR: PAOLA MARA DE OLIVEIRA RÉU: RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504e04e proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença.   RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS 1- Inépcia A ré FUNDEP arguiu em defesa a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria informado a causa de pedir do pedido para expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Razão assiste à ré. Não consta da petição inicial a causa de pedir que fundamento o pedido de expedição das guias rescisórias. Desta feita, acolhe-se a preliminar de inépcia arguida, extinguindo-se a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 330, I, do CPC, quanto ao pedido de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.   2- Ilegitimidade passiva As 2ª, 3ª e 4ª rés arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas para figurarem no polo passivo, sob o fundamento de que não mantiveram qualquer relação jurídica com a autora, tendo esta sido contratada pela 1ª ré. Pois bem. A autora endereçou suas pretensões contra as pessoas jurídicas que entendia serem responsáveis pelos direitos pleiteados, o que é suficiente para legitimar a ré a figurar no polo passivo. Eventual responsabilidade das demais rés pelas verbas pleiteadas é matéria afeta ao mérito, e será oportunamente analisada, em caso de procedência, ainda que parcial, da ação. Rejeita-se.   3- Impugnação ao valor da causa e limitação ao valor da ação As rés impugnaram o valor à causa atribuído pela parte autora, e requereram a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial, no rito processual ordinário, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, sendo que a apuração dos valores dos pedidos eventualmente deferidos será realizada em liquidação de sentença. Esse é o entendimento pacificado pela OJ nº 7 das Turmas deste TRT da 3ª Região. Ademais, as rés sequer apontaram o valor da causa que entendiam ser o correto. Rejeita-se.   4- Multa do art. 477, §8º da CLT A autora alegou que as verbas rescisórias foram quitadas sem a observância do prazo legal de 10 dias, prevista pelo art. 477, §6º da CLT, considerada a sua dispensa em 18/10/2025. Incontroverso que a autora foi dispensada imotivadamente em 18/10/2025, mediante aviso prévio trabalhado, conforme TRCT (id 5f070aa - pág. 342). O recibo de pagamento de id 2f2ff71 (pág. 341) demonstra que as verbas rescisórias descritas no TRCT foram quitadas, por meio de transferência bancária para conta de titularidade da autora, em 23/10/2025. Observado o prazo legal de 10 dias previsto pelo art. 477, §6º da CLT, improcedente o pedido de pagamento da multa prevista pelo parágrafo oitavo do mesmo artigo.   5- Adicional de insalubridade A autora alegou que, no curso do contrato de trabalho, esteve exposta a agentes insalubres. Determinada a produção de prova técnica para apuração da alegada insalubridade, a expert apurou (laudo de id 9fbac9c - pág. 1.185) que a autora, enquanto vigia, no período em que exerceu suas atividades na portaria do Pronto Socorro…

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