Processo 0010216-76.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010216-76.2026.5.03.0009 AUTOR: PEDRO NETO SILVA PEREIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a8f3e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. PEDRO NETO SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 5cefd3e). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$90.259,79. Conciliação rejeitada, na audiência inicial de ID. 9d65f01. As reclamadas apresentaram defesa sob ID. a7ca8c5 e ID. a793d7a, arguindo preliminares e contestando os pedidos. Apresentaram documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos das contestações no ID. a988607. Audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (ID. 64582ac), tomado o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi ajuizada em 11/03/2026, revelando relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada iniciada em 03/06/2024. Nesse sentido, considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Da mesma forma, em relação ao direito material, a nova lei se aplica inteiramente, tendo em vista que a relação de trabalho foi estabelecida na durante sua vigência. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A primeira reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte autora, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios…
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