Processo 0010216-76.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010216-76.2026.5.03.0106 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed0311 proferida nos autos. SENTENÇA DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo: I- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual. Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão: "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato". Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (grifo meu) Desse modo, para situações específicas, tais como, a condenação aos honorários advocatícios e periciais, bem como a concessão de justiça gratuita, há de se aplicar a parte final do dispositivo acima, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Para estas situações é de se considerar a necessidade de que as partes tenham ciência das consequências jurídicas de seus atos quando do ajuizamento da demanda, ou da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.