Processo 0010216-81.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010216-81.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010216-81.2025.5.15.0137 AUTOR: LUCICLEIDE NEVES SANTOS RÉU: SCOTTON - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c503d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório LUCICLEIDE NEVES SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de SCOTTON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (atual DISTRIBUIÇÃO UNION S.A.) e PROGRIDE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS LTDA., em que pleiteia, em suma, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, depósitos de FGTS do período de afastamento, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 523.680,00. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, arguiram preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi deferida a produção de prova pericial médica com vistoria do local de trabalho. Laudo pericial médico e de vistoria do posto de trabalho apresentados pelo perito - fls. 360-429 e fls. 499-521, com esclarecimentos posteriores - fls. 555-558. Designada audiência de instrução, compareceram as partes, mas mantiveram-se inconciliadas. Dispensados os depoimentos pessoais, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 27/01/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença ocupacional - Indenizações por danos morais e materiais Alegou, a reclamante, que está incapacitada para o trabalho e afirma que as reclamadas são culpadas pelas doenças de que padece porque não tomaram as medidas de proteção para impedir o surgimento e o agravamento das lesões. Esclarece que, no exercício de suas funções como ajudante de açougueiro, realizava esforços físicos intensos e repetitivos com sobrecarga de peso, o que resultou em lombociatalgia, bursite e tendinite no quadril. As reclamadas, por sua vez, alegam que o trabalho não guarda qualquer relação com as doenças da reclamante, afirmando que as patologias são de caráter estritamente degenerativo e que todas as medidas necessárias para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro foram adotadas. Realizada a prova pericial médica e a vistoria do posto de trabalho, o expert apresentou as seguintes conclusões (fls. 500): "Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: apresentou fatores biomecanicos de alto risco de provocar lesões na coluna lombar. 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a…

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