Processo 0010216-85.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010216-85.2026.5.03.0006 AUTOR: ALINE MATOS DOS SANTOS RÉU: DREI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2fc7 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT. II - Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos constantes na inicial Não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. 2 - Mérito a) Da remuneração. Da natureza jurídica do prêmio por produtividade. Integração Sustenta a reclamante que os valores pagos sob a rubrica "prêmio por produtividade" consubstanciam, em verdade, comissões pelas vendas realizadas no comércio eletrônico, cuja natureza salarial impõe a integração à remuneração, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Aponta, como média mensal dos três últimos meses, a importância de R$ 834,64. A reclamada, em contestação, refuta a pretensão. Alega que a parcela ostenta natureza indenizatória, nos moldes do art. 457, §2º, da CLT, tendo sido paga por mera liberalidade, condicionada ao atingimento de metas e resultados específicos, sem habitualidade obrigatória e sem caráter contraprestativo direto. Atribui à reclamante o ônus de comprovar a obrigatoriedade do pagamento e a vinculação direta às vendas. O princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da CLT, impõe que a verdadeira natureza jurídica de uma parcela contratual seja aferida por sua substância, e não pelo nomen juris atribuído pelo empregador. A rotulação unilateral conferida pela reclamada, portanto, não vincula este Juízo, ao qual cabe examinar o modo concreto como a verba foi paga ao longo do contrato. Nessa linha de raciocínio, o art. 457, §1º, da CLT estabelece que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Já o §2º do mesmo dispositivo retira da remuneração os prêmios, ainda que habituais. O §4º do art. 457 da CLT, por sua vez, conceitua os prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Extraem-se, dessa definição legal, dois elementos essenciais à configuração do prêmio como verba indenizatória: a liberalidade do empregador e a…
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