Processo 0010217-18.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010217-18.2025.5.15.0056 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA MEDEIROS RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c754f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA MADALENA DE SOUZA MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, alegando ter sido admitida em 14 de agosto de 2023 para exercer a função de auxiliar de limpeza, com último salário contratual de R$ 1.590,00, prestando serviços nas dependências da ETEC de Ilha Solteira. Sustentou que, a partir de meados de 2024, a empregadora passou a cometer infrações contratuais gravíssimas, consistentes no atraso reiterado dos salários, ausência de pagamento integral das competências de novembro e dezembro de 2024, inadimplemento do décimo terceiro salário de 2024 e suspensão dos depósitos do FGTS a partir de outubro de 2024. Aduziu, ainda, que realizava a higienização diária de sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo sem o fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Apontou a supressão do intervalo intrajornada, o descumprimento de obrigações convencionais referentes a cestas básicas, tíquetes-refeição e participação nos lucros e resultados, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta em 07 de fevereiro de 2025, o pagamento de verbas rescisórias, multas contratuais e legais, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.509,77 e anexou documentos. Devidamente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação nos autos, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A reclamante emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da lide a autarquia estadual CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, requerendo sua condenação subsidiária na condição de tomadora dos serviços e destinatária final de sua força de trabalho. O aditamento foi recebido pelo juízo, que determinou a retificação do polo passivo e a conversão do rito processual de sumaríssimo para ordinário. O Centro Paula Souza apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. Sustentou a ausência de comportamento negligente e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, apresentou petição e anexou farta documentação sob a alegação de comprovar a regular fiscalização do contrato administrativo. O juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade no ambiente laboral. O perito oficial apresentou laudo conclusivo, opinando pela caracterização de insalubridade em grau máximo. A reclamante manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo, ao passo que as reclamadas mantiveram-se silentes. Em audiência de instrução telepresencial (ID 73179e8), ausentes ambas as reclamadas, foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida pela reclamante. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com…
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