Processo 0010217-20.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010217-20.2026.5.03.0055 AUTOR: WANDERLEI OTAVIO ROSA RÉU: SEBREM - SOLUCOES ECOLOGICAS PARA BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E MINERIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ad29f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação aos valores dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos, eis que apontados na exordial por estimativa, nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, expedida pelo Colendo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§ 1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Impugnação aos documentos Rejeito a impugnação genérica aos documentos, tecida pela parte reclamada, sem insurgência específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos apresentados com a inicial têm sua utilidade reconhecida e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Rejeito. Ilegitimidade passiva Alega a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não integra grupo econômico com a primeira ré. As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada a segunda reclamada como integrante do mesmo grupo econômico que a primeira ré e responsável solidária pelas parcelas postuladas na petição inicial, resta presente a sua pertinência subjetiva passiva da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito. Nulidade do aviso-prévio O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 8/10/2025, com aviso-prévio trabalhado até 25/11/2025, sem que houvesse redução da jornada nem dispensa de labor nos últimos dias. Assevera que o aviso-prévio é nulo e postula a respectiva indenização, com reflexos. A parte reclamada assevera que o obreiro cumpriu 23 dias de aviso prévio trabalhado, tendo sido dispensado do labor nos últimos 7 dias. Analiso. No caso, o reclamante foi admitido em 1/4/2019, tendo sido avisado da dispensa em 8/10/2025 (documento de página 132), fazendo jus a 48 dias de aviso-prévio laborado, já se considerando a proporcionalidade (até 25/11/2025). O documento de página 132 aponta que o obreiro optou por faltar os últimos 7 dias corridos, conforme permitido pelo Parágrafo Único do art. 488 da CLT (de 19/11/2025 a 25/11/2025). A partir da análise dos controles de ponto de página 134, não impugnados, observo que o reclamante não prestou serviços no período de 19/11/2025 a 25/11/2025 (inexiste anotação de horas trabalhadas na coluna respectiva), pelo que reputo válido…
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