Processo 0010217-21.2025.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010217-21.2025.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010217-21.2025.5.03.0163 AUTOR: DANIEL MARQUES DINIZ RÉU: VIANA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f43ca proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO DANIEL MARQUES DINIZ apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 278ffe8) em face da sentença proferida (ID 769ca52), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada, EIXO SOCIAL DE INOVAÇÕES E PARCERIAS, ao fundamento da ineficácia jurídica da cláusula de reserva inserida na ata de audiência que homologou o acordo celebrado entre o reclamante e a 1ª reclamada, VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID b682a75). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS DA PREMISSA CENTRAL: A NATUREZA NOVATÓRIA E EXTINTIVA DO ACORDO E A IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ADJUDICAÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO LITIGIOSO Antes de examinar individualmente os vícios apontados pelo embargante, impõe-se fixar a premissa jurídica da qual decorrem, por consequência lógica necessária, todas as demais conclusões desta decisão. O acordo celebrado entre o reclamante e a 1ª reclamada, homologado na audiência de instrução de 10/07/2025, não constituiu mera forma de pagamento parcelado de uma condenação preexistente, tampouco reserva de valores. Ao revés, consubstanciou verdadeira novação objetiva da obrigação controvertida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, pela qual as partes substituíram a integralidade das pretensões deduzidas na petição inicial -- diferenças de piso profissional, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e verbas rescisórias -- por uma obrigação nova e autônoma: o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 16 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com natureza e destinação previamente ajustadas pelas próprias partes (reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, natureza indenizatória). A partir da homologação, as pretensões originárias deixaram de subsistir como objeto litigioso autônomo. Não se trata de dizer que os pedidos foram "julgados" no sentido de uma sentença de mérito tradicional, mas sim que foram extintos pela via da autocomposição, com eficácia liberatória plena entre as partes que a subscreveram, na forma do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 831, parágrafo único, da CLT. É dessa premissa -- e não de qualquer consideração isolada sobre título executivo ou sobre a validade formal da cláusula de reserva -- que decorre a impossibilidade de se proferir, em relação à 2ª reclamada, uma sentença de mérito autônoma sobre as mesmas pretensões. Isso porque, quitadas e substituídas as obrigações originárias pela novação operada no acordo, não subsiste mais, no plano jurídico-material, o objeto sobre o qual uma nova sentença de mérito poderia incidir. Não há como o Juízo apurar, em favor do mesmo reclamante e a partir da mesma causa de pedir, se são devidas as diferenças de piso profissional, o adicional de insalubridade ou a indenização por danos morais, quando tais pretensões já foram extintas, por vontade do próprio autor, mediante quitação ampla materializada em título de natureza diversa (o acordo homologado). Confirma essa conclusão a exigência de coerência do sistema processual: a…

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