Processo 0010217-53.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010217-53.2026.5.03.0044 AUTOR: EMERSON YURI DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: PINHEIRAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024f43f proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 144/pdf), que indeferiu a pergunta do reclamante, seja porque irrelevante ou desnecessária (arts. 765/CLT e 459/CPC), seja em razão dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 144/pdf), que indeferiu o requerimento do reclamado de depoimento de mais uma testemunha com os mesmos fatos já narrados no processo, porque irrelevante e desnecessária (arts. 765/CLT e 370, §único/CPC), diante da precedência dos demais depoimentos (arts. 389 e 442/CPC). Indefere-se o requerimento de realização de nova perícia (arts. 765/CLT e 370, parágrafo único/CPC), porque ausentes os pressupostos fático/jurídicos exigidos para a repetição da prova pericial (art. 480/CPC). Ademais, a pretensão da parte não se justifica, visto que se limita à mera inconformidade com as conclusões do perito, sem, contudo, trazer elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as premissas adotadas no trabalho pericial. Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos, porque o reclamado não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos quantuns atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Rejeitam-se as preliminares de inépcia, eis que: 1. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelo reclamado (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), tendo o reclamante apresentado os valores dos pedidos pecuniários (p. 23 a 25/pdf), sendo desnecessária a planilha de cálculo, e, conforme acima, foi fixada a limitação da condenação aos valores dos pedidos. 2. Ao contrário do alegado pelo reclamado, houve causa de pedir quanto ao acúmulo de funções e adicional de insalubridade (p. 14 a 15/pdf) e a existência ou não de prova quanto aos direitos pleiteados é matéria de mérito. Indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos, porque o laudo pericial (p. 165 a 180/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), após análise presencial…
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