Processo 0010217-53.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010217-53.2026.5.03.0141
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ACum 0010217-53.2026.5.03.0141 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: LAERCIO PENA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335a917 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO ajuizou ação de cumprimento em face de LAÉRCIO PENA NETO, postulando, em síntese: concessão da justiça gratuita; exibição de documentos; cumprimento integral das CCTs de 2023 e 2024; pagamento das contribuições assistenciais relativas aos anos de 2023 e 2024; multas convencionais decorrentes do inadimplemento das contribuições; multas e indenizações relacionadas ao trabalho em feriados; multas por descumprimento de cláusulas convencionais; juros, correção monetária e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, impugnando a gratuidade de justiça, sustentando a inexistência de trabalho em feriados, a inexigibilidade das multas postuladas e a impossibilidade de cobrança de taxas sindicais para funcionamento em feriados. Juntou documentos, inclusive recibos salariais. O sindicato apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO   CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS ANOS DE 2023 E 2024 As Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e 2024 instituíram contribuição assistencial profissional correspondente a 6% do salário dos empregados, limitada ao valor máximo de R$105,00, incumbindo às empresas o desconto e o repasse dos valores ao sindicato profissional (IDs b147476 e 58d7faf). Após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.018.459), consolidou-se o entendimento de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial extensiva a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o recolhimento das contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas, tampouco demonstrou que os empregados eventualmente abrangidos exerceram regularmente o direito de oposição. Os recibos salariais apresentados pela defesa (ID 5fdfa2a) não demonstram a realização dos descontos e respectivos repasses à entidade sindical, limitando-se a comprovar pagamentos salariais. Assim, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação convencional. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas CCTs de 2023 e 2024, observados os parâmetros normativos e os empregados efetivamente abrangidos pelas respectivas convenções coletivas.   MULTAS PELO ATRASO OU AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS As cláusulas convencionais que instituíram as contribuições assistenciais estabeleceram expressamente multa de 2%, acrescida de juros moratórios e atualização monetária pelo INPC, em caso de atraso ou ausência de recolhimento. Reconhecido o inadimplemento da obrigação principal, igualmente subsiste a incidência da penalidade convencional acessória. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas CCTs de 2023 e 2024 pelo inadimplemento das contribuições assistenciais, acrescidas dos encargos normativos respectivos.   …

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