Processo 0010217-64.2026.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010217-64.2026.5.03.0008 AUTOR: FRANCISCO RENATO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a705769 proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 09 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO RENATO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO FRANCISCO RENATO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: pagamento de indenização por perdas e danos relativas à aposentadoria complementar em decorrência das verbas salariais postuladas no processo nº 0010538-69.2017.5.03.0023, parcelas vencidas e vincendas; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$219.002,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado apresentou defesa (ID. bac85d7), com documentos, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como contestando os pedidos formulados. Apresentada réplica à defesa e documentos (ID. 19895b6). Designada audiência de encerramento de instrução (ata de ID. 984ff44), ausentaram-se as partes, dispensadas que foram do comparecimento. Razões finais e última tentativa de conciliação prejudicadas. Julgamento designado. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). E, relativamente aos atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos, cabe aqui o esclarecimento de que não implica ofensa a eles a imediata aplicação, aos contratos de trabalho vigentes, dos regramentos de direito material inseridos no ordenamento jurídico com a reforma trabalhista. Nesse sentido, de não haver direito adquirido a regime jurídico, têm-se as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O banco réu suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, ao argumento de que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias relacionadas à complementação de aposentadoria, ainda que acessórias. Invoca a decisão do STF, no…
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