Processo 0010217-69.2026.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010217-69.2026.5.03.0168 AUTOR: KAIQUE SOUSA SANTOS RÉU: SANTA MARIA SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daedd31 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias e, posteriormente, na causa de pedir pleiteia a nulidade da dispensa com a reintegração ao emprego sob o argumento de que a sua dispensa foi discriminatória por ter ocorrido após apresentar atestados médicos, no entanto, no rol de pedidos requer apenas o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Contudo, a simplicidade que permeia o processo do trabalho não se sobrepor aos requisitos mínimos da petição inicial, sobretudo a causa de pedir e pedido. Nesse sentido, não há como admitir os pedidos contraditórios apresentados na petição inicial. Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado na causa de pedir referente à reintegração ao emprego, em razão de sua incompatibilidade com o rol de pedidos apresentado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Rejeito. REVELIA. CONFISSÃO FICTA Em que pese a reclamada tenha sido devidamente notificada via correios - AR (id. 61a6e1b), não compareceu em audiência, motivo pelo qual a considero revel e confessa, por força do art. 844, da CLT. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS Diante da confissão e ausência de provas em sentido contrário, considero verossímil que o reclamante foi admitido em 26/06/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/01/2026, com projeção do aviso prévio para 01/02/2026, sem receber as verbas rescisórias. Sendo assim, considerando o salário por hora no valor de R$ 8,97 e a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (02 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais +1/3, considerando a projeção do…
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