Processo 0010217-80.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010217-80.2026.5.03.0132
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ACC 0010217-80.2026.5.03.0132 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL DE ALTO RIO DOCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4e022 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Coletiva em face de HOSPITAL DE ALTO RIO DOCE, todos qualificados, postulando, na qualidade de substituto processual da categoria dos enfermeiros, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou diferenças em relação ao percentual quitado, durante o período da pandemia de COVID-19, com reflexos nas parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Na audiência inicial (ID 3ec7136), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, com documentos (ID afccf78), com vista ao reclamante, que apresentou impugnação. Realizou-se prova pericial para apuração da insalubridade postulada, vindo aos autos o laudo pericial (ID 7586be6) e os esclarecimentos do perito (ID 0c98194), sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução (ID 31672e2), ante a ausência da reclamada, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer fundamentado (ID 3c9bc81). Na audiência designada para encerramento da instrução (ID 67dc6ec), registrou-se que as propostas conciliatórias e as razões finais restaram prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O sindicato autor postulou a inversão do ônus da prova e requereu a exibição de documentos por parte do reclamado, especificamente a relação nominal dos enfermeiros atuantes no período da pandemia da COVID-19, os comprovantes de pagamento do adicional de insalubridade e os registros de entrega de equipamentos de proteção individual. O reclamado apresentou contestação e juntou aos autos a documentação pertinente ao pacto coletivo e ao ambiente laboral, tais como demonstrativos de pagamento de salários (ID e1a35d6), fichas de controle e distribuição de EPIs (ID 1f9d775), escalas de serviço do período pandêmico (IDs 040e746 e da2b442), laudos de insalubridade e o LTCAT (IDs 6b61047, 7e5145f e 85ddff7). Verificado que o reclamado apresentou os documentos necessários à instrução do feito, não há falar na aplicação do artigo 396 do Código de Processo Civil. Dessa forma, desnecessária a aplicação da exceção prevista no artigo 818, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as matérias trazidas a julgamento ser analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas ordinárias de distribuição do ônus probatório (artigo 818, incisos I e II, da CLT c/c artigo 373, incisos I e II, do CPC).   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. VALOR POR ESTIMATIVA Depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16 do Eg. TRT da Terceira Região que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que esclarece que os valores indicados na…

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