Processo 0010217-82.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010217-82.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010217-82.2026.5.03.0099 AUTOR: RITA DE CASSIA CUPERTINO BATISTA NOBREGA RÉU: PROVINCIA SANTA CLARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0414c2d proferida nos autos. No dia 04 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por RITA DE CASSIA CUPERTINO BATISTA NOBREGA em face de PROVINCIA SANTA CLARA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO RITA DE CASSIA CUPERTINO BATISTA NOBREGA move ação trabalhista em face de PROVINCIA SANTA CLARA na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e liberação das guias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 306.308,00. Juntou documentos e procuração Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminar, e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela parte ré, reconheço a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 10/03/2026, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 10/03/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO MODALIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL A reclamante alega que passou a sofrer assédio moral reiterado no ambiente de trabalho, consistente em cobranças excessivas, tratamento rigoroso e ofensivo, avaliações negativas constantes e exigência de atividades além daquelas para as quais foi contratada, inclusive aplicação de provas em sala de aula. Sustenta que era frequentemente desqualificada perante terceiros, sendo chamada de incompetente e submetida a ambiente de trabalho hostil por superiores hierárquicos e pelo setor de recursos humanos. Afirma que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu quadros de ansiedade, síndrome do pânico, depressão e outros transtornos psicológicos, passando a realizar tratamento médico e uso contínuo de medicação antidepressiva, conforme documentos médicos juntados aos autos. Aduz, ainda, que, mesmo afastada por recomendação médica, recebia cobranças constantes para retorno ao trabalho, sob ameaça de substituição. Sustenta que o quadro vivenciado tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada impugna as alegações de assédio moral e ambiente de trabalho hostil, sustentando que, ao longo de todo o…

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