Processo 0010217-92.2025.5.03.0107

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010217-92.2025.5.03.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010217-92.2025.5.03.0107 RECORRENTE: FERNANDA ANGELICA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeab37c proferida nos autos. ROT 0010217-92.2025.5.03.0107 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA ANGELICA DE SOUSA FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL VINICIUS RAMALHO (MG76847)   RECURSO DE: FERNANDA ANGELICA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 906c909; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 8b910d9). Regular a representação processual (Id dee7f1c). Preparo dispensado (Id 207efbc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º,  XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, caput, , VI, 93, IX e 202, caput, § 2º,  da Constituição da República. - violação dos arts. 18, § 3º,  da Lei Complementar nº 109/2001, 186, 187 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas Repetitivos 955 e  1021 do STJ. No que diz respeito ao item 3.1. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA RESERVA MATEMÁTICA – PREJUÍZO REAL CONSUMADO – INTERESSE DE AGIR, consta do acórdão (Id. a1adc05): A controvérsia cinge-se à possibilidade de empregado ainda em atividade pleitear indenização por danos materiais, fundada na alegada omissão patronal quanto ao repasse de contribuições à entidade de previdência complementar, com vistas à recomposição antecipada da reserva matemática destinada à futura complementação de aposentadoria. A reclamante permanece na ativa, não havendo concessão de benefício de aposentadoria complementar, tampouco demonstração de prejuízo concreto e atual decorrente de pagamento a menor de renda previdenciária. A pretensão deduzida nos autos, no pedido nº 8, está ancorada em dano meramente hipotético, projetado para momento futuro e incerto, consistente na expectativa de que, quando da aposentadoria, a reserva matemática venha a revelar-se insuficiente. Nessas circunstâncias, não se verifica o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir. Com efeito, enquanto vigente o contrato de trabalho, é plenamente viável a regularização dos recolhimentos devidos à FUNCEF, seja por iniciativa da própria empregadora, seja mediante provocação judicial específica voltada ao repasse contributivo, não se justificando a substituição dessa providência por indenização antecipada por perdas e danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 955 e 1021, invocada pela autora, não ampara a pretensão formulada. As teses firmadas naqueles precedentes dizem respeito, de forma expressa, a situações em que o participante já se encontra em gozo do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese em que se torna inviável a inclusão posterior de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na renda mensal…

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