Processo 0010218-08.2026.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010218-08.2026.5.03.0054 AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 336991e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA Se o reclamante alega que a segunda reclamada faz parte da relação material deduzida em juízo, tal fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, por presente a pertinência subjetiva abstrata. Rejeito, portanto, a preliminar soerguida pelas rés. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E PEDIDOS CONSECTÁRIOS O reclamante pugna pela reversão da despedida por justa causa ocorrida em 24/09/2025, por rescisão injusta. Consequentemente, pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, liberação de FGTS e seguro-desemprego, além das aplicação das multas previstas nos art. 467 e 477, da CLT. As reclamadas se contrapõem, afirmando que a despedida por justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que o autor cometeu falta grave capaz de motivar a aplicação da penalidade. Decido. Dentre as modalidades de término do contrato de trabalho encontra-se, nos termos da legislação pátria, a de resolução do pacto laboral por ato doloso ou culposo do empregado. É a chamada, usualmente, “dispensa por justa causa”, fundada numa das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. A caracterização da justa causa exige um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Significa: deve ser grave a ponto de abalar a confiança nele depositada, capaz de subverter a hierarquia ínsita à relação de emprego. Caso contrário, a opção patronal deve ficar restrita a outras formas menos severas de punição ao empregado faltoso. Assim, em sendo a justa causa é uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe seja cabalmente demonstrada para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador. No tocante ao ônus da prova, extrai-se dos artigos 818, II da CLT, e 373, II, do CPC, e em razão da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que é do empregador o ônus da prova de ocorrência de justa causa para dispensa do empregado, bem como porque se trata de um fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. Na hipótese dos autos, as reclamadas alegam que em 21/09/2025 foi iniciado movimento grevista, tendo o autor comparecido ao local de trabalho nos dias 22, 23 e 24/09, negando-se a realizar as viagens programadas. Alega que o reclamante, em conjunto com outros motoristas, passou a impedir que os empregados que não aderiram à manifestação pudessem realizar suas atividades, mediante ameaças expressas. Sustenta que houve resistência injustificada mesmo após a empresa ter acionado o sindicado da categoria. Nega o caráter antissindical e discriminatório da dispensa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Resta incontroverso nos autos que foi deflagrado um movimento grevista pelos funcionários da empresa, tendo o autor aderido ao ato, comparecendo na empresa sem prestar serviços na segunda e terça-feira (22 e 23/09/2025), sendo dispensado na quarta-feira…
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