Processo 0010218-19.2026.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010218-19.2026.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010218-19.2026.5.03.0018 AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84b217 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0010218-19.2026.5.03.0018 RECLAMANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (PGFN)    S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Empresa Gontijo de Transportes S/A ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela de Urgência em face de União Federal, alegando, em síntese, que foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, o que gerou o auto de infração sob o número 22.388.878-8; que foi multada pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, no importe de R$168.679,05, com sua inscrição em dívida ativa fiscal em 13/01/2026, sob número XXX.XXX.XXX-XX-56; que a autora demonstrou os esforços empreendidos para a contratação de PCDs, tais como o envio de cartas às entidades de apoio às pessoas com deficiência, a publicação de anúncios em jornais de grande circulação e o Termo de Cooperação Técnica, firmado com a Prefeitura de Belo Horizonte/MG; que não logrou êxito no preenchimento das vagas por fatores alheios à sua vontade, como a impossibilidade de contratar pessoa com deficiência para a função de motorista e a ausência de candidatos aptos e interessados; que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) dificulta a contratação de PCDs. Pelo exposto, requereu a declaração de nulidade do auto de infração nº 22.388.878-8, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito fiscal, materializado na CDA XXX.XXX.XXX-XX-56. Formulou seus pedidos, inclusive o de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$234.174,52. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a União Federal (PGFN) apresentou sua defesa às fls. 1002/1037. Sustentou que à época em que foi lavrado o auto de infração número 22.388.878-8, a parte autora tinha 3.717 empregados, já excluídos os aposentados por invalidez e aprendizes e, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, deveria ter preenchido 186 cargos (5%) com pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pelo INSS, o que não foi observado; que não prospera a alegação de que não haveria interessados para preencherem as vagas; que não houve esforço efetivo da empresa para o cumprimento da cota; que não é a pessoa com deficiência que deve se adaptar ao meio ambiente laboral, mas sim a empresa que deve adaptar-se para a inclusão do deficiente; que de nada adianta as empresas comprovarem as tentativas de contratação (e-mail a entidades de apoio às pessoas com deficiência, termo de cooperação, informativos internos, etc) se não promoverem um esforço efetivo para proporcionar um ambiente de trabalho inclusivo e acessível; que o descumprimento da cota se deu pela própria negligência e desinteresse da parte autora. Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida às fls. 986/987.  Após a juntada de apólice seguro garantia (1.061/1.075), foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da CDA sob nº XXX.XXX.XXX-XX-56 até a decisão final de mérito. Sem mais provas (ata de fl. 1123), a instrução processual foi encerrada. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS 1. DA NULIDADE DO AUTO DE…

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