Processo 0010218-22.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010218-22.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010218-22.2026.5.03.0017 AUTOR: ALYNNE LOUREIRO GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3c91c proferida nos autos.   Vistos os autos.   RELATÓRIO ALYNNE LOUREIRO GOMES opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz omissão em relação à tese jurídica prevalecente fixada pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20/TST). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir.   FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamante, visto que próprios e tempestivos.   MÉRITO Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria, senão vejamos.   “PRESCRIÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÕES TRABALHISTAS Descabe aplicar ao caso a prescrição prevista no artigo 206 do Código Civil, visto que, ao contrário do sustentado pela Ré, todas as parcelas vindicadas, embora de cunho indenizatório, decorrem do contrato de emprego havido entre as partes, pelo que aplicável à hipótese o inteiro teor do artigo 7º, XXIX, da CRFB. Rejeita-se a prejudicial de prescrição cível. Superada esta primeira questão, quanto à prejudicial trabalhista suscitada pela Ré, a mesma há de ser acolhida. A Reclamante, neste processo, ao pleitear a declaração de que a Reclamada se utilizou de base de cálculo equivocada quando houve o saldamento do benefício Reg-Replan, no ano de 2006, por não incluir, para o cálculo da verba, os valores quitados a título de CTVA, a bem da verdade, ataca a opção por ela realizada no ano de 2006, quando já ficou sabendo o valor do seu benefício saldado, que seria corrigido pelo INPC. Nesta data da opção pelo benefício saldado, nasce o direito de ação para a Autora pleitear incorreções no valor deste benefício saldado, já que ela tinha ciência deste valor do benefício quando aderiu ao saldamento. A propositura desta reclamação trabalhista, cerca de 20 (vinte) anos depois de fazer a opção e saber o valor do benefício saldado, demonstra que o direito de discutir o valor deste benefício, em face do empregador, por certo, já está acobertado pela prescrição, no caso não só a prescrição total, mas também a prescrição quinquenal, ambas previstas no artigo 7º, XXIX, da Magna Carta. A pretensão da Autora, neste caso, com a devida vênia àqueles que pensam diferente, não foi alcançada pela decisão do C. STJ, quando do julgamento de recursos repetitivos, no tema 955. A questão submetida a julgamento no tema repetitivo 955 foi “...Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista….”. No julgamento deste tema repetitivo o C. STJ fixou as seguintes teses:  …

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