Processo 0010218-42.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010218-42.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010218-42.2025.5.03.0054 AUTOR: MARCILEI AUGUSTO DOS SANTOS SILVA RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8973f81 proferida nos autos.  I - RELATÓRIO MARCILEI AUGUSTO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$97.557,45. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (ID. eb035ad), foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade. Laudo ambiental apresentado sob o ID. bae745, seguido de esclarecimentos (ID. 44763ee e ID. 4ae957e). Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. INÉPCIA O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. Verifico que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são compatíveis com as pretensões deduzidas pela parte autora, cabendo ressaltar que o § 1º do art. 840/CLT exige apenas a estimativa do valor de cada pedido, e não a sua efetiva liquidação, tampouco impõe a apresentação das planilhas de cálculo respectivas. Por outro lado, a incongruência apontada entre a causa de pedir e o pedido de horas à disposição trata-se de mero erro material, prevalecendo, em caso de deferimento,  o limite fixado no rol petitório. Em relação ao adicional de periculosidade, face ao princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a petição inicial não exige a apresentação de rol de pedidos ao final como requisito de validade da reclamação. Assim, basta que a parte autora indique, em qualquer parte do exórdio, o pedido e os fatos que lhe correspondem, o que foi devidamente atendido pelo reclamante (fls. 03/04 da petição inicial). Ademais, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito à ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito, pois, as preliminares. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do…

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