Processo 0010218-43.2026.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA RORSum 0010218-43.2026.5.03.0107 RECORRENTE: SPENCER DOS SANTOS LEITE RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010218-43.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, de forma a imprimir efeito modificativo ao acórdão, determinar que após o trânsito em julgado da decisão a reclamada proceda à anotação da evolução salarial na CTPS do reclamante em razão das diferenças salariais deferidas, inclusive na CTPS digital, no prazo de 15 dias, após intimação específica para tanto, bem como para que a reclamada pague ao patrono do reclamante honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, esclarecendo que o reclamante não é mais devedor da verba honorária. Fundamentos: A Turma julgadora verificou que, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de retificação da CTPS, bem como no tocante aos honorários advocatícios devidos aos advogados do embargante (autor), haja vista o provimento do recurso que reconheceu o direito do reclamante a "diferenças salariais pela aplicação dos reajustes de 2,5%, o primeiro a partir de 01/01/2022 (merecimento) e o segundo a partir de 01/01/2024 (por antiguidade), mês a mês (pro rata), com inclusão em folha de pagamento''. Tais diferenças geram, por consequência, o direito à anotação na CTPS da evolução salarial, aspecto inclusive de ordem pública, além do que a inversão dos ônus de sucumbência importa aos patronos da parte autora o direito aos honorários advocatícios. Não havendo pedido julgado totalmente improcedente, os honorários passam a ser devidos apenas pela reclamada em prol do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (§ 4º do art. 791-A da CLT). Assim sendo, a Turma acolheu os embargos para que após o trânsito em julgado da decisão a reclamada proceda à anotação da evolução salarial na CTPS do reclamante, inclusive a CTPS digital, no prazo de 15 dias, após intimação específica para tanto, bem como para que a reclamada pague ao patrono do reclamante honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, esclarecendo que o reclamante não é mais devedor da verba honorária. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, por motivo de férias regimentais), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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