Processo 0010218-51.2026.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010218-51.2026.5.03.0169 AUTOR: MAURILIO FRICIANO DE OLIVEIRA RÉU: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0e73d proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Prova emprestada. O Reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência do processo nº 0010905-20.2025.5.03.0086 (Id 5d6fa46). De início, cumpre ressaltar que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, a prova emprestada deixou de ser considerada atípica, passando a ser reconhecida como prova típica, com previsão legal no art. 372, o qual dispõe que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, a utilização da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório substancial, assegurando-se à parte contrária a possibilidade de manifestação acerca de seu conteúdo, alcance e validade. Ademais, no caso dos autos não se mostra necessária a utilização da prova emprestada pretendida. Verifica-se, ainda, que o Reclamante formulou o pedido de utilização dos referidos depoimentos em 15/04/2026, véspera da audiência UNA. Contudo, na audiência realizada no mesmo dia, não houve qualquer menção acerca de adoção de prova emprestada, tampouco o Reclamante reiterou o requerimento anteriormente protocolado. Nesse contexto, considerando a ausência de reiteração do pedido em audiência e a desnecessidade da medida, indefere-se o requerimento de utilização da prova emprestada. Documento novo. Preclusão. O Reclamante juntou, no dia da audiência UNA, novas fotografias do suposto local de trabalho (Id 6bf17bc e anexos). Registra-se que o momento oportuno para instruir o processo com provas documentais é o do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 787 da CLT) ou da apresentação da defesa, sob pena de preclusão (artigo 845, da CLT), à exceção de documentos novos, na acepção jurídica do termo. Com efeito, o caput do artigo 435 do CPC prevê que é lícito às partes, em qualquer tempo, apresentar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para se contrapor aos que já foram produzidos. O parágrafo único do mesmo dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados, após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso, as mídias apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a juntada posterior de documentos, tendo sido apresentadas de forma extemporânea e desacompanhada de justificativa idônea para a sua produção tardia. Diante disso, deixo de conhecer das mencionadas mídias, que, não obstante, deverão permanecer nos autos até o trânsito em julgado da demanda. MÉRITO. Revelia e confissão. Na situação apresentada, a parte Reclamada foi devidamente notificada (Id 287d9f7) para comparecer à audiência designada e também para apresentar a defesa no processo. Contudo, ela não compareceu à audiência e também não apresentou defesa nos autos, o que caracteriza a sua revelia. Em decorrência da revelia, os fatos narrados pela parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.