Processo 0010218-52.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010218-52.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010218-52.2026.5.03.0104 AUTOR: CLEUNICE SOARES BRANDAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf9ae4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Não há prescrição bienal a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho terminou em 03/07/2025 e a ação foi ajuizada em 12/02/2026. No mesmo sentido, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, tendo em vista que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o início do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 08/12/2023 como técnica em enfermagem, laborando no pronto-socorro até 03/07/2025. Afirmou que mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos, situação enquadrada como insalubridade em grau máximo pela NR-15. Sustentou que recebeu apenas o adicional em grau médio durante o contrato. Pretendeu o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade de grau médio e o grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumentou que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era meramente eventual e não permanente. Sustentou que as atividades em UTI Neonatal não se enquadram nas hipóteses de isolamento estrito da NR-15. Requereu a improcedência do pedido. Aprecio. No caso em apreço, o laudo pericial técnico (fls. 580/592) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual da Reclamante (de 08/12/2023 a 03/07/2025). De acordo com o histórico de movimentação funcional (fl. 103), a Reclamante laborou em dois setores distintos ao longo do contrato de trabalho temporário: -De 08/12/2023 a 17/12/2024: lotada na Unidade de Urgência e Emergência (Pronto-Socorro); -De 18/12/2024 a 03/07/2025: lotada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal). No tocante ao período em que a Reclamante laborou na Unidade de Urgência e Emergência (Pronto-Socorro), o perito constatou que a trabalhadora prestava assistência direta a pacientes comuns e também portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, realizando procedimentos como banho de leito, troca de fraldas, punção venosa e administração de medicamentos (fl. 582). Em relação ao período trabalhado na UTI Neonatal, a enfermeira assistencial da reclamada, Elizamar Lima da Silva, confirmou ao perito a existência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, inclusive por bactérias multirresistentes como a KPC, com utilização de identificação por placas e paramentação específica. Foi informado, ainda, que havia um leito específico para isolamento respiratório (leito 370) e que, durante a própria diligência pericial, havia um paciente internado em isolamento (fl. 585). A reclamada impugnou o laudo pericial, sustentando que a presença de pacientes em isolamento respiratório era estatisticamente baixa, correspondendo a percentuais inferiores a 2,13% no Pronto-Socorro e inferiores a 0,7% na UTI Neonatal, o que caracterizaria exposição eventual (fls. 604/606). Contudo, a tese…

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