Processo 0010218-77.2025.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010218-77.2025.5.03.0010 AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0fc423 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO OTAVIO DA SILVA ajuizou a presente reclamação contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pelos argumentos de ID 025ca38. Formulou os pedidos de “a” até “z”, deu à causa o valor de R$ 459.505,50 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID fccba4e). A reclamada apresentou defesa escrita (ID a66281a). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID afdffa6). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 135ee59). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DESISTÊNCIA – RESCISÃO INDIRETA Durante a audiência de instrução (ID 135ee59), o reclamante desistiu do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o que a reclamada concordou. Assim, o processo foi extinto sem a resolução do mérito, quanto a esse ponto. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado alega a incompetência material e argui sua ilegitimidade passiva em relação a pedidos de benefício previdenciário. No entanto, não há esse pedido nesta ação. Assim, rejeitam-se as preliminares. LITISPENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO COLETIVA. O reclamado pretendeu o reconhecimento da litispendência em razão da existência de ação coletiva que trata do pedido de adicional de insalubridade. No entanto, o entendimento consubstanciado na Súmula número 32 do Egrégio TRT da 3ª Região é o seguinte: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. O reclamado pretendeu o reconhecimento da coisa julgada referente ao pedido de horas extras, aduzindo que o mesmo pedido foi formulado no processo de nº 0010823-07.2016.5.03.0182, já julgado definitivamente pela MM 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE /MG, com total improcedência. No entanto, consultados os autos daquele feito, nota-se que o pedido do reclamante ali limitou-se à base de cálculo das horas extras, o que difere dos pedidos formulados nesta reclamação. Rejeita-se. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante narrou que passou por período do que se apelida de "limbo previdenciário", mas não formulou pedidos referentes a isso e nem mesmo apontou especificamente quais seriam esses períodos. Logo, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quanto a isso Quanto aos demais temas, a reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio, os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir e houve estimativa de valores dos pedidos condenatórios. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 13/mar./2025, declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 13/mar./2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da…
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