Processo 0010218-90.2015.5.15.0108

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010218-90.2015.5.15.0108
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA AP 0010218-90.2015.5.15.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAIRINQUE AGRAVADO: JURACI HILARIO SAMPAIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010218-90.2015.5.15.0108  AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAIRINQUE  AGRAVADO: JURACI HILARIO SAMPAIO E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   AP 0010218-90.2015.5.15.0108 - 5ª Câmara     Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MAIRINQUE Recorrido:   GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   JURACI HILARIO SAMPAIO CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (SP107230) Interessado:   TIAGO DI MARCO RECURSO DE: MUNICIPIO DE MAIRINQUE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 2333f98; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 48e2337). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Constou do v. acórdão: "Não há falar em inexigibilidade do título executivo por coisa julgada inconstitucional, eis que a condenação não decorreu de responsabilização automática do ente público, mas do reconhecimento da culpa in vigilando diante da ausência de prova eficaz da fiscalização contratual, ônus que lhe incumbia. Tal conclusão não afronta o entendimento firmado pelo STF no Tema 246, que apenas veda a transferência automática da responsabilidade, sendo incabível, em sede executiva, a rediscussão da valoração da prova." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Quanto ao benefício de ordem, a tentativa de localização de bens de propriedade da devedora principal restou infrutífera, o que motivou o prosseguimento da execução em face da ora agravante, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, inexistindo, via de consequência, qualquer violação legal ou constitucional.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de…

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