Processo 0010219-19.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010219-19.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010219-19.2026.5.03.0110 AUTOR: CRISTIANO DE PAULA MORAES RÉU: COMERCIO DE PEDRAS IRMAOS FIGUEIREDO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e71809 proferida nos autos.       SENTENÇA     RELATÓRIO   CRISTIANO DE PAULA MORAES, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de COMERCIO DE PEDRAS IRMAOS FIGUEIREDO EIRELI, LINEA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, TR2 CONSTRUCOES LTDA e ROBSON FIGUEIREDO QUIRINO, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 02/19 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$229.074,59, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Indeferido o requerimento de tutela de urgência (p. 302/303).   Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 743/475), os reclamados apresentaram defesa escrita, em peça única (p. 411/419), acompanhada de documentos.   Manifestação do reclamante à petição de p. 488/495.   Determinada a realização prova pericial, veio aos autos o laudo da perícia médica (p. 736/781 e p. 795/798) e o laudo da perícia ambiental (p. 811/832).   Designada audiência em prosseguimento (cf. ata de p. 859/860), encerrou-se a instrução processual.   Inconciliáveis as partes.   É o relatório.     FUNDAMENTOS   Ilegitimidade Passiva   Todos os reclamados são legitimados para a causa, por serem titular dos direitos discutidos na lide, já que o autor, pelas razões expostas na inicial, pretende condenação dos réus nas verbas trabalhistas especificadas.   Rejeita-se a preliminar.   Impugnação aos Documentos   Rejeita-se a impugnação aos documentos apresentada no feito, eis que genérica. O artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui o procedimento do incidente de falsidade. Não há, no caso dos autos, arguição do incidente de falsidade no prazo indicado no art. 430 do CPC/15, de aplicação subsidiária.   Nada a deferir.   Limites da Lide   Apenas para se evitar futura alegação de omissão no julgado, registra-se que a prova dos autos evidencia que o reclamante e a 1ª reclamada celebraram dois contratos de trabalho distintos: o primeiro de 17/11/2010 a 26/06/2015 (p. 24), e o segundo, com início em 01/02/2016, ainda em vigor (p. 22/23).   Na hipótese, não há falar em unicidade contratual, já que houve pactuação de dois contratos distintos, observado o prazo mínimo de 6 meses entre as contratações, em conformidade com o art. 452 da CLT.   Ademais, pelos limites da lide traçados com a inicial, nota-se que o reclamante deduziu pretensões exclusivamente relacionadas ao segundo contrato de trabalho, iniciado em 01/02/2016.   Prescrição   Acolhe-se a arguição dos reclamados, para declarar prescrito o direito de o reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 08/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.   Em relação ao FGTS, não mais se aplicam os efeitos moduladores ex nunc do Agravo em Recurso Extraordinário 709212, eis que entre a prolação da citada decisão pelo STF, ocorrida em 13/11/14, e o ajuizamento desta reclamatória, já se passaram cinco anos.   Assim, também em relação às parcelas principais de FGTS, a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos da Súmula 362, I, do TST. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados