Processo 0010219-19.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010219-19.2026.5.03.0110 AUTOR: CRISTIANO DE PAULA MORAES RÉU: COMERCIO DE PEDRAS IRMAOS FIGUEIREDO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e71809 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO DE PAULA MORAES, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de COMERCIO DE PEDRAS IRMAOS FIGUEIREDO EIRELI, LINEA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, TR2 CONSTRUCOES LTDA e ROBSON FIGUEIREDO QUIRINO, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 02/19 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$229.074,59, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o requerimento de tutela de urgência (p. 302/303). Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 743/475), os reclamados apresentaram defesa escrita, em peça única (p. 411/419), acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante à petição de p. 488/495. Determinada a realização prova pericial, veio aos autos o laudo da perícia médica (p. 736/781 e p. 795/798) e o laudo da perícia ambiental (p. 811/832). Designada audiência em prosseguimento (cf. ata de p. 859/860), encerrou-se a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Ilegitimidade Passiva Todos os reclamados são legitimados para a causa, por serem titular dos direitos discutidos na lide, já que o autor, pelas razões expostas na inicial, pretende condenação dos réus nas verbas trabalhistas especificadas. Rejeita-se a preliminar. Impugnação aos Documentos Rejeita-se a impugnação aos documentos apresentada no feito, eis que genérica. O artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui o procedimento do incidente de falsidade. Não há, no caso dos autos, arguição do incidente de falsidade no prazo indicado no art. 430 do CPC/15, de aplicação subsidiária. Nada a deferir. Limites da Lide Apenas para se evitar futura alegação de omissão no julgado, registra-se que a prova dos autos evidencia que o reclamante e a 1ª reclamada celebraram dois contratos de trabalho distintos: o primeiro de 17/11/2010 a 26/06/2015 (p. 24), e o segundo, com início em 01/02/2016, ainda em vigor (p. 22/23). Na hipótese, não há falar em unicidade contratual, já que houve pactuação de dois contratos distintos, observado o prazo mínimo de 6 meses entre as contratações, em conformidade com o art. 452 da CLT. Ademais, pelos limites da lide traçados com a inicial, nota-se que o reclamante deduziu pretensões exclusivamente relacionadas ao segundo contrato de trabalho, iniciado em 01/02/2016. Prescrição Acolhe-se a arguição dos reclamados, para declarar prescrito o direito de o reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 08/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em relação ao FGTS, não mais se aplicam os efeitos moduladores ex nunc do Agravo em Recurso Extraordinário 709212, eis que entre a prolação da citada decisão pelo STF, ocorrida em 13/11/14, e o ajuizamento desta reclamatória, já se passaram cinco anos. Assim, também em relação às parcelas principais de FGTS, a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos da Súmula 362, I, do TST. …
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